SOLIDARIEDADE
A SOCIEDADE CARTAGO, da mesma forma que o fizeram a ARP - Associação pela Reforma Prisional (RJ), o IAJ -Instituto de Acesso à Justiça (RS), a AJD - Associação de Juízes para a Democracia, a AMB -Associação de Magistrados Brasileiros, a Justiça Global, o Grupo Tortura Nunca Mais, o IECERJ - Instituto de Estudos Criminais do Estado do Rio de Janeiro, o ITEC - Instituto Transdisciplinar de Estudos Criminais (RS) e inúmeros juristas, advogados e estudiosos,também manifesta seu APOIO PÚBLICO à corajosa e constitucional decisão tomada pelo Juiz da Vara de Execuções Penais do município de Contagem, Estado de Minas Gerais, Livingsthon José Machado - de soltar as pessoas presas da 1ª e 2ª Delegacias de Polícia daquela comarca, pelos fundamentos a seguir:
1. A decisão judicial encontra fundamento na Constituição da República
que se fundamenta no princípio da dignidade humana e que proíbe tratamento penal desumano e degradante; que estabelece o cumprimento da pena em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do crime; que assegura a integridade física e moral dos presos e encarcerados; que ninguém será privado da liberdade sem o devido processo penal (artigo 5º, XLVII, XLIX, LIV), bem como na Lei de Execuções Penais que também assegura a classificação e individuação da pena;
2. A superpopulação da 2ª Delegacia de Contagem - 113 presos em um espaço físico projetado para 16 pessoas - constitui grave violação aos direitos humanos das pessoas presas e quebra dos princípios e garantias constitucionais;
3. Os presos nas 1ª e 2ª Delegacias de Polícia de Contagem estão sujeitos a doenças graves como hepatite B, tuberculose e outras doenças infecto-contagiosas, violando o direito à saúde e à integridade física dos condenados.
4. A responsabilidade pela política de segurança pública não é do Poder Judiciário, mas do Poder Executivo, que tem sido omisso e tem permitido que 70% dos presos no Estado de Minas Gerais estejam em Delegacias de Polícia, num flagrante despeito às normas constitucionais e legais.
5. É responsabilidade do Juiz da Vara de Execuções Penais cumprir e fazer cumprir a Constituição da República.
6. É responsabilidade do Ministério Público fiscalizar as condições de encarceramento a que estão submetidas as pessoas presas. A ausência dessa fiscalização é que pode constituir crime de responsabilidade.
7. As decisões do Tribunal de Justiça de Minas Gerais de solicitar
esclarecimentos sobre o ato judicial e, sobretudo, o afastamento do magistrado de suas funções, violam as prerrogativas da magistratura previstas na Constituição, notadamente o princípio da independência.
Adesão
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